A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um trabalhador que pretendia receber indenização por danos morais por entender que sua despedida sem justa causa pela C. B. C. Ltda., em Aracaju (SE), foi discriminatória, devido à suspeita de que ele consumiu sorvete destinado à venda.
O pedido se baseou na alegação de que, mesmo depois de comprovada, em inquérito administrativo a inexistência de conduta ilícita, ele ficou “com a reputação manchada”, pois foi acusado de furto. Sua atividade consistia em consultar o estoque de materiais perecíveis e não perecíveis em um dos mercados da C. B. C. Ltda., um dos principais grupos do mercado varejista no Brasil. Segundo ele, o produto foi ofertado por um representante comercial de uma marca de sorvete, que o deixou como cortesia no refeitório para ser servido aos funcionários após o almoço.
Em sua defesa, a empresa disse que procurou apurar a veracidade dos argumentos dos funcionários e promoveu diligências para investigar o ocorrido, no legítimo exercício de seu poder diretivo.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) destacou que não houve prova de que a investigação se deu de forma vexatória, tampouco que resultou em investigação criminal com lavratura de boletim de ocorrência. Frisou também que não houve comentários vexatórios por parte de quem quer que seja no âmbito da empresa. Diante desse resultado, o trabalhador recorreu ao TST.
Segundo o desembargador convocado Gilmar Cavalieri, relator, a decisão do TRT-SE, considerando que a conduta da empresa não gerou prejuízo de ordem material ou moral ao trabalhador, foi com base no conjunto de provas. O magistrado afastou a violação aos artigos 5º, X, da CR, 8º e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 11, 186 e 927 do CC. Para o relator, decidir de modo diverso do Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: AIRR – 585-17.2010.5.20.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho