Intervalo de 15 minutos concedido à mulher antes do início das horas extras é recepcionado pela constituição federal

Em sessão realizada em 27/11/14 o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE 658312) com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT que trata do intervalo de 15 minutos concedido à mulher antes de iniciar as horas extras.

Esse tema mostrava-se bastante divergente entre os entendimentos jurisprudenciais dos tribunais do trabalho do Brasil, embora o TST, majoritariamente, já entendesse ser constitucional o intervalo à mulher.

A discussão da inconstitucionalidade do intervalo pré horas extras à mulher baseava-se no princípio da isonomia e direito à igualdade entre homens e mulheres previsto em nossa Constituição Federal nos artigos 5º, inciso I e 7º, inciso XXX .

De acordo com o Relator e a maioria dos Ministros do STF que julgaram o recurso, o artigo 384 da CLT é constitucional uma vez que o tratamento diferenciado dedicado à mulher se justifica, pois existem elementos legítimos para tal, avaliando ainda que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, pontuo que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.

Divergiram do entendimento da maioria os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio Melo, trazendo questões jurídicas e sociais pertinentes ao reconhecimento da inconstitucionalidade, como violação ao princípio da igualdade, já que apenas se admitiria o intervalo nas atividades que demandassem esforço físico, o que em tese justificaria a distinção, e ainda a discriminação do mercado no mercado de trabalho, podendo gerar diminuição da contratação de mulheres devido à obrigação legal do intervalo pré horas extras.

A realidade agora é que o direito ao intervalo à mulher antes de iniciar as horas extras, que até então estava adormecido e bastante esquecido, volta à tona com força total diante da constitucionalidade reconhecida do artigo 384 da CLT, e com a repercussão geral reconhecida pelo STF as possibilidades recursais do empregador tornam-se limitadas, eis que impedem a discussão perante este Tribunal.

Com essa decisão, as empresas deverão se adequar a ponto de observar o intervalo à mulher de 15 minutos antes da iniciação das horas extras, evitando-se passivo trabalhista e ações fiscalizatórias do Ministério do Trabalho.

 

KARINA KAWABE
Advogada Fundadora da Karina Kawabe Advocacia Especializada

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