Um empregado que trabalhava como esmaltador em uma indústria química conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento de indenização por dano moral por ter adquirido asma no ambiente de trabalho. O pedido foi acolhido pelo juiz Walder de Brito Barbosa, na Vara do Trabalho de Três Corações, após a constatação de que a doença estava associada ao trabalho desenvolvido pelo reclamante.
Com base no atestado de saúde ocupacional, realizado no ato da admissão, o magistrado verificou que o reclamante estava apto a trabalhar na função, sem registros da asma. Porém, ficou demonstrado que cinco dias após o término do vínculo de emprego (em 16/01/2012), ele passou a fazer uso de sprays inalatórios nos momentos de crise de falta de ar. Pouco mais de um mês depois, foi diagnosticado como portador de asma na forma leve (esporádica) por médico pneumologista.
O magistrado apurou que no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do ano de 2009 havia a indicação da existência de cobre (poeiras/névoas), capaz de causar irritação, problemas gastrointestinais e febre dos fumos metálicos. Ainda que a exposição apurada estivesse abaixo do limite de tolerância, a perita médica nomeada pelo juízo concluiu que a asma foi desencadeada pelo agente nocivo. Para ela, o reclamante começou a ter asma na vida adulta, após a entrada na empresa ré. O laudo apontou que houve exposição a agentes que poderiam apresentar risco de desenvolvimento de asma ocupacional.
Com respaldo na conclusão da perita e do especialista em pneumologia, que recomendaram a ausência de contato com produtos químicos, o juiz relacionou o trabalho desenvolvido pelo reclamante ao agravo à saúde. Ele reconheceu a doença como sendo do trabalho, nos termos do que prevê o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei n. 8.213/91.
“Ao expor o empregado a trabalho passível de desencadear problemas de saúde, independentemente da concessão de adicional de insalubridade, a empresa ré desenvolveu atividade de risco (teoria do risco). Tal conduta gera a responsabilidade civil, mesmo que não haja culpa do empregador (art. 927, parágrafo único, CC)”, registrou na sentença. Ele também identificou a falha da empresa no dever de cuidado, ao analisar a questão sob o enfoque da responsabilidade civil subjetiva.
No entender do juiz sentenciante, diante da existência de pó de cobre no ar, a ré deveria ter agido preventivamente. Isto, mesmo que o índice encontrado estivesse abaixo do nível de tolerância. Sendo assim, a decisão reconheceu a existência dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita, nexo causal e dano. Considerando diversos aspectos envolvendo o caso, o magistrado condenou a indústria ao pagamento de R$20 mil como indenização, valor aumentado pelo TRT de Minas para R$40 mil.
Na sentença foi reconhecida, ainda, a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, conforme Súmula 378, item II, do TST. A reintegração, porém, não foi considerada possível, já que o reclamante não pode mais trabalhar exposto a agentes químicos. Assim, o julgador condenou a ré ao pagamento de a indenização relativa a 12 meses de trabalho. Foi determinada a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, conforme artigo 22 da Lei n. 8.213/91.
Embora o juiz tenha negado a indenização por danos materiais, o TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a ré ao pagamento de R$76.252,17.
Na decisão, os julgadores fundamentaram que houve diminuição da capacidade de trabalho, na medida em que a doença adquirida pelo reclamante, em razão dos serviços prestados à ré, ensejou a sua inaptidão para determinadas atividades, o que o acompanhará por toda a sua vida profissional.
Processo: 0000410-79.2012.5.03.0147 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região