Em recente decisão, o STF em julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 709212 proposto pelo Banco do Brasil, com repercussão geral reconhecida, decretou a inconstitucionalidade da prescrição de 30 anos para buscar parcelas de FGTS não depositado pelo empregador, reformando a decisão do TST embasada na sua própria Súmula (362).
De acordo com a maioria dos Ministros do STF, o artigo 23, § 5º da Lei 8.036/1990 e artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, afrontam o disposto no artigo 7º, XXIX da CF, que prevê o prazo prescricional de 5 anos para que trabalhadores urbanos e rurais postulem créditos da relação de trabalho, já que próprio inciso III do mesmo artigo cita expressamente o FGTS como direito dos trabalhadores.
Menciona o Relator do recurso que havendo previsão constitucional específica sobre a prescrição, não poderia uma lei ordinária contrariá-la, e frisa ainda que não se mostrava razoável a previsão de prazo tão dilatado para reclamar o direito ao FGTS, o que feria também o princípio da segurança jurídica.
Com referida decisão, as empresas e empregadores passam a ter elementos robustos e contundentes para afastar as condenações judiciais por não recolhimento de FGTS durante os últimos 30 anos de contrato de trabalho.
Resta saber qual será a posição da Justiça do Trabalho: se irá curvar-se ao entendimento do seu órgão de cúpula, aplicando a Súmula 362 do TST, se o TST cancelará referida Súmula, ou se os órgãos julgadores trabalhistas aderirão à decisão do STF.
KARINA KAWABE
Advogada Fundadora da Karina Kawabe Advocacia Especializada